Autodidatismo Eu Defendo !

Monday, January 02, 2006

HOMESCHOOLING

Câmara dos Deputados
Praça dos 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
HOMESCHOOLING NO BRASIL
Emile Boudens
Consultor Legislativo da Área XV
Educação, Desporto, Bens Culturais,
Diversão e Espetáculos Públicos
ESTUDO
JANEIRO/2001
2
ÍNDICE
© 2001 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que
citados o(s) autor(es) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução
parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.
1- LEGISLAÇÃO ........................................................................................................................... 3
2- HOMESCHOOLING NO BRASIL........................................................................................... 5
3- LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA ............................................................................................. 7
4- CONCLUSÃO E SUGESTÃO .................................................................................................. 7
3
1- LEGISLAÇÃO
1.1 Constituição Federal
“Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivada
mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito (...);
....................................................................................................................
§ 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola”.
1.2 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, (...):
......................................................................................................................
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
1.3 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
“Art. 1º A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, em instituições próprias.
......................................................................................................................
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
......................................................................................................................
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
HOMESCHOOLING NO BRASIL
Emile Boudens
4
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
.........
X – valorização da experiência extra-escolar;
.........
Art.5º.................
§ Compete aos Estado e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência
da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
......................................................................................................................
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir do sete
anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
.........
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita:
.........
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforma regulamentação do respectivo sistema de ensino;
.........
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
.........
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
.........
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento
e nas normas dos respectivos sistemas de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por
cento do total de horas letivas para aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares (...)
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito
na escola pública terá por objetivo a formação básica do cidadão (...):
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§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica, far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena (...)”.
1.4 Código Penal
“Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade
escolar.
Pena – Detenção de 15 (quinze) dias a 01 mês, ou multa”.
1.5 Parecer/ CNE nº 24/2000
“Salvo melhor juízo, não encontro na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, nem na Constituição da República Federativa do Brasil, abertura para que se
permita a uma família não cumprir a exigência da matrícula obrigatória na escola de ensino fundamental. ‘Matricular’
em escola, pública ou para o exclusivo fim de ‘avaliação de aprendizado’ não tem amparo legal. (...) Sua (= do
ensino ministrado no lar) adoção dependeria de manifestação do legislador, que viesse a abrir a possibilidade,
segundo normas reguladoras específicas”.
2- HOMESCHOOLING NO BRASIL
2.1 No parecer supra, o conselheiro Ulisses de Oliveira Panisset confessa que “em trinta e
três anos de atuação, como membro do Conselho Estadual de Minas Gerais agora acrescidos de cinco anos como
integrante do Conselho Nacional de Educação, nunca me deparara com essa questão no Brasil”. (...) Busco refletir,
com a minha melhor atenção, sobre o inusitado tema” (grifo nosso).
Não é este o caso da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, que conhece o
tema pelo menos desde fins de 1993, quando o então Deputado João Teixeira solicitou-nos um
estudo sobe a aplicabilidade no Brasil do Estudo em Casa, tal como regulamentado nos Estados
Unidos. O estudo foi concluído em janeiro de 1994 (cópia anexa).
Seis meses depois, o Deputado apresentou o Projeto de Lei nº 4657/94 (cópia anexa),
que criava o ensino domiciliar de primeiro grau, determinando que o currículo obedecesse às normas
do MEC e que o grau de desenvolvimento do aluno fosse anualmente avaliado junto à rede estadual
do ensino. O projeto foi rejeitado por unanimidade, ainda em 1994, na Comissão de Educação,
Cultura e Desporto. Conseqüentemente, foi arquivado.
Segundo o Relator, Deputado Carlos Lupi, não existe qualquer impedimento
constitucional ao ensino em casa. Afinal, sob as condições de cumprimento das normas gerais da
educação nacional e da autorização e avaliação de qualidade pelo poder público, o ensino é livre à
iniciativa privada (além de ser dever do poder público), não havendo por que torná-lo monopólio do
sistema escolar.
Demais, argumenta o Relator em seu parecer (cópia anexa) que, consoante o art. 64 da
Lei nº 5.692/71, à época vigente, os conselhos estaduais de educação podiam “autorizar experiências
pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos na presente lei, assegurando a validade dos estudos realizados” e
que a nova LDB em tramitação (PL nº 1258-C/88) admitia expressamente a “matrícula em qualquer
série do ensino fundamental e médio independentemente de escolarização anterior”.
Assim, o voto foi pela rejeição por ser desnecessária uma nova lei.
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2.2 Pouco tempo depois, já em meados de 1997, o Deputado Salatiel Carvalho consultounos
sobre a viabilidade de um projeto de lei “legalizando o ensino em casa, como educação alternativa”.
Incumbiu-se da elaboração da nota técnica correspondente (cópia anexa) o agora ex-colega Dr.
Ediruald de Mello. Dentre ao argumentos contrários, a) o de que, do ponto de vista didáticopedagógico,
seria praticamente impossível o domicílio ser o locus apropriado para a oferta de um
currículo pleno, e b) havendo mais de um aluno em casa, de idades diferentes e, portanto de diferentes
níveis de aprendizagem, teríamos uma situação idêntica àquela das escolas rurais unidocentes, de
resultados pedagógicos em geral desastrosos.
O Deputado Salatiel Carvalho não chegou a apresentar projeto de lei criando o ensino
ministrado no lar.
2.3 Na defesa da obrigatoriedade da freqüência à escola, especialmente a que oferece o
ensino fundamental, são freqüentemente invocados princípios do tipo “o ensino fundamental (...)
obrigatório (...) terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (...) o fortalecimento dos
vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social”. Trata-se da função de socialização da criança e do adolescente, tradicionalmente atribuída
à escola, isolando-as do ambiente protetor da família e expondo-os à troca de experiências e à
vivência de situações que “demandam mais que os irmãos apenas, para que reproduzam a sociedade onde a
cidadania será exercida” (Prof. Ulisses de Oliveira Panisset). Ou, segundo outro conselheiro ouvido
pelo Correio Braziliense: “É na escola que os jovens aprendem a lidar com as diferenças e situações do dia-a-dia,
como a competitividade. Esse espaço, na verdade, funciona como uma minisociedade, aonde se aprende a conviver com
gente boazinha, chata, boba, mandona”.
Obviamente, trata-se de uma argumentação que tem por pressuposto a idéia de que a
socialização ensejada pela freqüência à escola é necessariamente importante, válida, única. Aliás,
em toda a polêmica sobre o ensino em casa, há outros pressupostos, como, por exemplo, o de que os
pais são naturalmente bons educadores e competentes professores, o de que a avaliação do desempenho
escolar procede mesmo que não seja um recurso de autocrítica pedagógica, o de que somente o
sistema escolar é capaz de assegurar ao educando a formação indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, o de que
diplomas e certificados atestam qualquer coisa importante, o de que as verbas colocadas à disposição
da educação devem se destinadas exclusivamente ao sistema escolar.
Quanto ao caso a que se refere a reportagem do Correio Braziliense, pode-se cabe,
preliminarmente, indagar se aí se trata de autêntico homeschooling. De fato, pelo que entendemos, as
crianças estão matriculadas numa escola regular, sob inspeção da autoridade educacional competente,
onde é periodicamente avaliado o desempenho escolar. Embora, diferentemente das crianças ‘comuns’,
não freqüentem as aulas, esperam receber certificados de conclusão legalmente válidos. A preocupação
com a equivalência (sem o ônus da freqüência) transparece em “Eles só tiram boas notas, mesmo
sem ir à escola. Por que não têm o direito de se formar como todas as outras crianças?”
Assim, o problema central aí parece não ser de natureza filosófica, caracterizada por
uma discordância substancial em matéria de idéias e concepções pedagógicas, religiosas. O problema
é preparar os filhos para uma avaliação de desempenho a cargo de escola ‘comum’, da rede regular,
isto é, organizada e administrada de acordo com a LDB. Se homeschooling é isto, a regulamentação é
bem simples: basta dar uma nova redação ao art. 38 da LDB1 , suprimindo “para os maiores de
quinze anos” e “para os maiores de dezoito anos”
Em apoio a esta tese, pode-se invocar o art. 23 da LDB (“a educação básica pode organizarse
em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversas de organização, sempre que o interesse do
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processo de aprendizagem assim o recomendar”) e o art. 24, II, c), que admite classificação em qualquer
série ou etapa do ensino básico “independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola”.
3- LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA
É onde habitualmente, por falta absoluta estruturas e fontes de pesquisa específicas, a
Consultoria Legislativa fica a dever. Ao que parece, homeschooling conta com apoio oficial e legislação
própria nos seguintes países: Austrália, Japão, Nova Zelândia, Canadá, África do Sul, Reino Unido e
Estados Unidos. Entretanto, até momento, exceção feita dos Estados Unidos, não obtivemos
melhores informações em matéria de legislação (supondo-se, claro, que exista).
Quanto aos Estados Unidos, como se sabe, nem a Constituição Federal, nem a Declaração
dos Direitos cuidam da educação, que é considerada assunto de competência dos Estados federados.
Um artigo publicado em ‘Policy Analysis’ de 7 de janeiro de 1998, informa que “homeschooling” é
legalmente permitido em todos os cinqüenta Estados. Contudo em alguns Estados leis e regulamentos
são muito mais favoráveis do que em outros, indo da mais ampla liberdade de ação à rígida
regulamentação de currículos, carga horária, qualificação profissional dos pais, inspeção e aferição
de rendimento.
A impressão que se tem é que, nos Estados Unidos, pelo menos, o homeschooling existe
muito mais em razão do respeito ao princípio de que “cabe aos pais escolher o tipo de educação que
será dado a seus filhos” do que em razão de uma legislação educacional positiva. Num texto
recentemente divulgado na Internet, um dos responsáveis pelo crescimento do homeschooling nos
Estados Unidos, John Holt, escreve que, em muitos casos, o homeschooling é contemplado com leis
vagas, que refletem a má vontade por ela demonstrada por autoridades e pela opinião pública. Holt
não quer que o homeschooling seja apenas tolerado e conclama os homeschoolers à luta por leis que
efetivamente reconheçam e regulem o método.
4- CONCLUSÃO E SUGESTÃO
No debate sobre os prós e os contras do homeschooling, algumas questões mereceriam ser
examinadas com absoluta prioridade. Em primeiro lugar, parece fundamental que o homeschooling não
seja uma pretexto para privar a criança do direito à convivência com outras crianças, do direito de
ter contato com idéias e concepções pedagógicas que não sejam as de seus pais e do direito de
contestar a orientação didático-pedagógica dada pelos pais-professores, do direito ao desenvolvimento
livre de valores éticos, religiosos e artísticos próprios.
Em segundo lugar, haveria necessidade de examinar com toda a seriedade em que medida
a escola é, de fato, mais do que locus privilegiado de educação para a cidadania, transmissão do
conhecimento historicamente acumulado e socialização, ou seja, um importante mecanismo de
controle político e de seleção social, de doutrinação, de retardamento da entrada dos jovens no
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mercado de trabalho, de preparação para vencer (os outros) na vida, de venda de poder social na
forma de diplomas e certificados, de inculcação da crença, na sociedade moderna, de que fora da
escola não há educação que valha a pena.
Em terceiro lugar, cumpriria melhor avaliar o que crianças e adolescentes escolarizados
em casa perdem em razão da privação do contato diário com educadores profissionais, principalmente
os professores. Vale a pensa lembrar o sempre atual Émile Chartier, “A família instrui mal e mesmo educa
mal. (...) Quando a família vive sobre si mesma como uma planta, sem o ar saudável dos amigos, dos cooperadores
e dos indiferentes, surge nela um fantasma sem igual.” e “Todos nós sabemos que os pais, quando se imiscuem,
instruem muito mal os seus filhos. (...) O amor não tem paciência”.
Finalmente, é nossa convicção que o tema “Homeschooling” é suficiente denso para merecer
uma abordagem mais ampla em seminário específico, cuja realização a nobre consulente poderá
requerer, oportunamente, à Comissão de Educação, Cultura e Desporto. Como subsídio - caso houver
interesse -, encontra-se à disposição, nesta página, o estudo “ENSINO EM CASA NO BRASIL”.
1 Reza o art. 38: “Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do
ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”.
100157



Fabiano Oliveira

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